O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou as Leis nos 15.410, 15.411 e 15.412, voltadas ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, que alteram dispositivos da Lei Maria da Penha, da Lei de Execução Penal e da Lei dos Crimes de Tortura.

Lei nº 15.410/2026

A Lei nº 15.410/2026, denominada “Lei Barbara Penna”, endurece regras da execução penal para condenados por violência doméstica e familiar.

Entre outras mudanças, a norma estabelece como falta grave a aproximação do agressor da residência, local de trabalho ou familiares da vítima durante o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda durante saídas autorizadas, quando houver medida protetiva.

O cometimento de falta grave poderá gerar consequências como: regressão de regime, perda de benefícios e aplicação de sanções disciplinares.

A nova lei prevê ainda que presos condenados por violência doméstica poderão ser submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) caso ameacem ou pratiquem violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.

Além disso, a norma autoriza a transferência do preso para unidade prisional em outro estado nas situações em que houver continuidade das ameaças ou da violência.

Crimes de tortura 

A Lei nº 15.410/2026 também altera a Lei dos Crimes de Tortura para incluir uma nova hipótese criminal. A conduta de submeter, reiteradamente, uma mulher a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar passa a configurar tortura.

Referida mudança representa uma resposta penal às situações de violência contínua, perseguição e terror psicológico dentro do ambiente doméstico.

Lei nº 15.411/2026 

A Lei nº 15.411/2026 altera a Lei Maria da Penha, ampliando as hipóteses que autorizam o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Anteriormente, a legislação previa a medida apenas em situações de risco à vida ou à integridade física e psicológica da mulher. Com a mudança, o afastamento também poderá ocorrer quando houver risco à integridade:

  • sexual;
  • moral;
  • patrimonial;

da mulher ou de seus dependentes.

Na prática, a alteração fortalece o reconhecimento de diferentes formas de violência doméstica, inclusive nos casos em que não há agressão física direta da vítima.

Lei nº 15.412/2026 

Por fim, a Lei nº 15.412/2026 reforça a aplicação das medidas protetivas de urgência já previstas na Lei Maria da Penha.

A norma estabelece que o juiz deverá conceder medidas capazes de assegurar proteção efetiva à vítima, inclusive por meio de providências equivalentes ao resultado pretendido pela decisão judicial.

Os novos dispositivos também determinam que as medidas protetivas de natureza cível passam a constituir título executivo judicial automaticamente.

Na prática, isso significa que decisões envolvendo:

  • alimentos provisionais;
  • alimentos provisórios;
  • obrigações impostas ao agressor;

poderão ser executadas diretamente, sem a necessidade de propositura de uma nova ação judicial pela vítima.

A mudança busca reduzir burocracias e acelerar o cumprimento das decisões judiciais, tornando-as mais efetivas.

Objetivo das mudanças

Em conclusão, as novas normas reforçam mecanismos de prevenção, proteção e eficácia das decisões judiciais relacionadas à violência doméstica.

As alterações também ampliam o rol de condutas que configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecendo as formas de violência que vão além da agressão física, como a moral, sexual, patrimonial e psicológica, além de aumentar o rigor contra agressores reincidentes ou que descumpram medidas protetivas.

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