O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma medida introduzida pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Trata-se de uma alternativa para a resolução de conflitos penais de forma consensual, buscando maior eficiência na Justiça e redução do volume de processos criminais.
O ANPP é firmado entre o Ministério Público (MP) e o investigado em um processo penal. Ele permite que, ao invés de se seguir com a denúncia e o julgamento, as partes negociem uma solução para o caso, desde que sejam cumpridas certas condições legais.
Essa medida reforça o caráter negociado do processo penal e promove a aplicação de sanções penais menos gravosas (ex.: restritiva de direitos), as quais devem ser cumpridas pelo investigado, sem necessidade de uma sentença judicial.
Regras e requisitos
Para que o ANPP seja aplicado, algumas condições devem ser observadas:
– Natureza do crime: sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos de reclusão;
– Confissão do investigado: o investigado deve confessar formal e circunstanciadamente a prática do crime;
– Reparação do dano: no caso de um delito que tenha dano a ser ressarcido, sempre que possível o investigado deve reparar ou se comprometer a reparar o dano causado à vítima.
Não pode ser celebrado o acordo se:
– For cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais;
– O investigado for reincidente;
– Houver elementos que indiquem habitualidade criminal;
– O investigado já tiver sido beneficiado por outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração;
– Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
O ANPP precisa ser homologado por um juiz, que avalia sua legalidade e as condições propostas.
Vantagens do ANPP
O ANPP apresenta vantagens tanto para o investigado como para o sistema de justiça e a sociedade em geral.
Para o investigado:
– Evita a abertura ou continuidade de processo criminal; se firmado antes ou durante o curso do processo penal, ao cumprir o acordo, o investigado/acusado não será submetido a julgamento e não terá uma condenação em seu registro criminal;
– Punição menos gravosa: as condições do acordo, como pagamento de multa ou prestação de serviços à comunidade, são menos severas do que uma eventual pena privativa de liberdade.
– Rapidez na resolução: o investigado tem a possibilidade de resolver sua situação legal de forma mais célere.
Para o sistema de Justiça:
– Desafoga o Judiciário: evita a tramitação de processos criminais desnecessários, permitindo que o sistema de justiça concentre esforços em crimes mais graves;
– Eficiência processual: promove a solução consensual de conflitos, economizando tempo e recursos.
Para a sociedade:
– Maior reparação às vítimas: o acordo incentiva a reparação do dano, beneficiando diretamente as vítimas.
– Foco em crimes graves: o sistema de justiça criminal pode priorizar casos mais sérios.
Conclusão
O ANPP representa um avanço no sistema penal brasileiro ao proporcionar maior eficiência e soluções mais humanizadas para infrações de menor gravidade.
Ao equilibrar a responsabilização do acusado e a eficiência do Judiciário, o dispositivo se consolida como uma ferramenta importante no panorama jurídico nacional, aproximando-se das práticas contemporâneas de direito penal consensual.