O Direito Administrativo Sancionador refere-se ao ramo do Direito que trata da imposição de penalidades pelo Estado às pessoas físicas ou jurídicas que venham a descumprir normas administrativas. Nesse sentido, diferentemente do enfoque do Direito Penal à punição de “crimes”, concentra-se agora  nos deveres da Administração Pública de fiscalização e de sanção sobre as denominadas “infrações administrativas”.

Desse próprio afastamento da esfera criminal, percebe-se a aplicação do Poder Sancionador Administrativo em diversos cenários; a se citar: o IBAMA no tratamento de violações às normas ambientais; o CADE, para práticas anticoncorrenciais ou abusivas de poder econômico; o Banco Central e a CVM, na fiscalização de irregularidades no mercado financeiro; a ANVISA, na suspensão de licenças de produtos ou na interdição de instalações irregulares.

Quanto às sanções aplicadas, essas variam conforme a gravidade da infração e a legislação aplicável, podendo ir desde  penalidades mais leves (como advertências e multas pecuniárias) até as mais severas (como a suspensão das atividades profissionais, a cassação de licenças e a proibição de firmar novos contratos com a Administração Pública).

Todavia, apesar da diversidade de sanções aplicáveis no Direito Administrativo Sancionador, o princípio do devido processo legal permanece marcante no sentido de que, em respeito aos direitos fundamentais do investigado, faz-se de rigor assegurar a ampla defesa e o contraditório. Desse modo, mesmo diante da autonomia desse ramo em relação ao Direito Penal, a atuação da Administração Pública também deve prezar pela legalidade, proporcionalidade e transparência de seu procedimento investigativo, assegurando que nenhuma sanção seja arbitrária ou desproporcional.

Assim, o Direito Administrativo Sancionador deve ser interpretado como ferramenta essencial para garantir o cumprimento de normas e a responsabilização de eventuais pessoas e empresas infratoras. Dessa maneira, se por um lado há uma ampla gama de sanções, aplicáveis a diferentes esferas do Direito, por outro, o procedimento sancionador deve respeito aos princípios do devido processo legal, a fim de reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade das relações entre Estado, empresas e cidadãos.

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