Publicado originalmente na Revista dos Tribunais.
Cecilia Mello[1]
Flávia Silva Pinto Amorim[2]
- Identificação e objeto da norma
Em 4 de maio de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº. 680[3], com a finalidade de estabelecer medidas de proteção à dignidade de vítimas e testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher. Ao acrescentar o artigo 18-A, a norma atualiza a Resolução CNJ nº. 135/2011[4], que regula o procedimento administrativo disciplinar aplicável a magistrados.
Sob a perspectiva prática, no campo de aplicação da norma, busca-se proibir menções a aspectos da vida privada de vítimas ou testemunhas sem relação com os fatos em apuração, o uso de linguagem ofensiva, a utilização de materiais ou informações que atentem contra a dignidade de vítimas ou testemunhas, bem como a exposição da vida íntima pregressa, inclusive escolhas afetivas e comportamentos, com o intuito de desqualificar a sua palavra ou, até mesmo, justificar a conduta do agressor.
- Contexto fático que originou a Resolução
Segundo informações disponibilizadas pelo CNJ[5], a medida decorre do Pedido de Providência nº. 0002075-02.2024.2.00.0000, apresentado por uma servidora pública, que requereu proteção semelhante à prevista no artigo 400-A do Código de Processo Penal (CPP), no âmbito de processos administrativos disciplinares, especialmente em casos envolvendo assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual e violência de gênero.[6]
Justificou-se a insuficiência da aplicação meramente subsidiária do artigo 400-A do CPP a partir do caso concreto, em que a requerente, analista judiciária, teria passado por processo administrativo no qual fora admitido depoimento de determinada pessoa sobre supostas confissões privadas realizadas muitos anos antes do fato em apuração. Além de estranho ao núcleo fático do procedimento investigativo, referido depoimento acabou por produzir um ambiente de revitimização. A vítima foi colocada sob julgamento moral, como se sua conduta anterior pudesse justificar, explicar ou diminuir a gravidade do assédio sexual relatado. Assim, houve uma reprodução de estereótipos de gênero, com insinuações de que a vítima teria provocado a situação ou dado causa ao ocorrido.
Durante a 5ª Sessão Ordinária de 2026, ocasião em que o CNJ decidiu pela necessidade de elaboração da Resolução em questão, o Conselheiro Relator considerou que, do ponto de vista técnico, muito embora a lei permita a incidência do artigo 400-A do CPP, o reforço normativo explícito se faz importante em razão do caráter pedagógico que uma norma pode exercer no combate à violência institucional contra mulheres vítimas de infrações sexuais.[7] Na ocasião, também foram feitas considerações a respeito da sensibilidade da matéria diante da dificuldade probatória em casos dessa natureza e da tendência de deslocamento do foco do fato investigado à conduta da vítima.[8]
Em matéria sancionadora, a ausência de regra expressa abre espaço para distorções instrutórias que podem produzir danos graves, seja às próprias vítimas, seja à confiança de outras mulheres para levar situações semelhantes ao conhecimento das instituições competentes.
- Finalidade protetiva e vedação à revitimização
Expressamente, a norma veda a adoção de condutas que possam implicar “revitimização”, que, conforme Judith Lewis Herman[9], diz respeito à situação em que uma pessoa previamente submetida a um trauma ou a uma experiência lesiva passa por novas situações de vitimização, capazes de reatualizar o sofrimento e os efeitos psíquicos decorrentes do evento traumático originário.
Parte-se do pressuposto de que a violência institucional não está restrita às instâncias tradicionalmente relacionadas à persecução criminal ou à prestação jurisdicional, como delegacias, audiências judiciais e atos de instrução processual. Portanto, o ambiente administrativo-disciplinar é admitido como um espaço em que assimetrias de poder e estereótipos podem ser reproduzidos, sobretudo quando as vítimas ou testemunhas se encontram diante de estruturas marcadas por hierarquia funcional e autoridade simbólica.
A esse respeito, é de se considerar que, muitas vezes, a busca por justiça ou reparação pode ocasionar novo trauma, especialmente porque o sistema jurídico (e institucional) tende a se revelar um ambiente hostil às vítimas de infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher. Em parte, essa hostilidade decorre da lógica inerente ao processo, estruturado como um espaço de confronto, no qual estratégias argumentativas agressivas e investidas psicológicas assumem o lugar da violência física direta. Nesse contexto, muitas mulheres não se encontram preparadas para esse tipo de embate. Mesmo aquelas que dispõem de melhores condições para enfrentá-lo podem permanecer em posição de desvantagem, em razão de vieses sistemáticos e de formas institucionais de discriminação.[10]
Historicamente, o sistema jurídico foi concebido para resguardar os indivíduos, especialmente os homens, contra o poder do Estado, mas não necessariamente para proteger mulheres e crianças contra relações privadas de dominação e violência. Sob essa perspectiva, poucos ambientes seriam tão aptos a desencadear sintomas intrusivos de estresse pós-traumático quanto uma sala de audiência. Não por acaso, mulheres que recorreram ao sistema de justiça, frequentemente, descrevem essa experiência como uma segunda violência, comparando-a à vivência de uma nova violação.[11]
A finalidade protetiva da Resolução CNJ nº. 680/2026 consiste em impedir que o procedimento administrativo disciplinar, destinado à apuração de uma infração dessa natureza, converta-se em espaço de reprodução da violência originalmente denunciada. Ao vedar condutas que exponham indevidamente a vida privada, a sexualidade, as escolhas afetivas ou o modo de vida de vítimas e testemunhas, a norma desloca o foco da instrução para aquilo que efetivamente importa: os fatos objeto de apuração e a responsabilidade funcional eventualmente deles decorrente.
- Fundamento constitucional e competência do CNJ
Embora tenha natureza administrativa, o direito administrativo sancionador se aproxima do direito processual penal em diversos aspectos, justamente porque também envolve o Estado apurando fatos e aplicando sanções. Por isso, é fundamental que a proteção conferida às vítimas no processo penal também seja observada, com as adaptações necessárias, nos processos administrativos disciplinares.
O teor da norma em questão reforça uma concepção substancial de devido processo constitucional, cujo âmbito de proteção transcende a quem faz parte da relação processual ou atua diretamente no processo e abrange todo o aparato jurisdicional (sujeitos, instituições, órgãos públicos e atores privados que exerçam funções qualificadas, constitucionalmente, como essenciais à Justiça)[12]. Dessa maneira, a atuação administrativa-disciplinar somente será legitimada se desenvolvida em um procedimento que observe e cumpra, efetivamente, todas as regras e princípios previamente fixados, de natureza constitucional ou legal, a partir do qual decorrerá a legitimidade democrática da decisão[13].
É na acepção originária do princípio do devido processo legal que se encontra a vinculação do Estado ao dever de proteção e respeito ao indivíduo contra exposição a ofensas e humilhações. Se ausentes, viola-se o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que, assim como ocorre com o devido processo legal, exerce função subsidiária em relação às garantias constitucionais específicas de qualquer procedimento.[14] Nesse sentido, a tutela e a efetivação de direitos fundamentais precedem todo e qualquer amparo normativo, inclusive para vítimas e testemunhas, de maneira que a limitação do poder público e a proteção da formação de maiorias tendentes a ferir, mitigar ou cercear os seus direitos fundamentais devem ocupar um espaço de constante vigilância.
Convém esclarecer que os efeitos da norma em comento não restringem o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório do magistrado investigado, haja vista que a orientação adotada teve por fundamento a necessidade de vedar a utilização de recurso retórico e argumentativo, caracterizado pela impertinência, discriminação e/ou humilhação, como forma de deslocar às vítimas a responsabilidade por condutas violentas contra elas praticadas.
Dessa forma, interpreta-se a regra também como uma exigência de pertinência probatória, ou seja, se não houver conexão entre a prova e os fatos controvertidos, inexistirá pertinência e a prova não poderá ser admitida e, consequentemente, valorada. Os limites lógicos determinam as exclusões de provas impertinentes e irrelevantes; nesse contexto, se o fato trazido pela prova (por exemplo, as experiências sexuais pregressas das vítimas) não se relaciona ao fato objeto do procedimento (assédio sexual no ambiente de trabalho), não há que se falar em qualquer apreciação concreta do efeito potencial dessa prova quanto ao seu valor[15].[16]
Além disso, a Resolução CNJ nº. 680/2026 deve ser compreendida à luz da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário e zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Ao acrescentar o artigo 18-A à Resolução CNJ nº. 135/2011, o CNJ densifica, no âmbito de sua competência regulamentar[17], parâmetros constitucionais e legais já incidentes sobre o procedimento administrativo disciplinar, especialmente a dignidade da pessoa humana, a igualdade de gênero, a vedação à violência institucional e a proteção da integridade física e psicológica de vítimas e testemunhas.
- Diálogo com o artigo 400-A do CPP e a Lei Mariana Ferrer
A Resolução CNJ nº. 680/2026 prevê que, na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, naquelas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (i) a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; e (ii) a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade de vítimas ou de testemunhas.
Atribui-se a competência para assegurar o cumprimento das disposições à autoridade responsável pela condução do procedimento. Há, ainda, o alerta sobre a possibilidade de responsabilização civil, penal e administrativa para os casos de descumprimento das disposições constantes da Resolução.
Conforme antecipado, a norma dialoga diretamente com o teor do artigo 400-A do CPP, que prevê, para as audiências de instrução e julgamento, em especial que apurem crimes contra a dignidade sexual, que todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato zelem pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Veda-se a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, bem como a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. Além disso, cabe ao juiz garantir o cumprimento da disposição.
Dessa forma, a Resolução CNJ n.º 680/2026 reproduz a lógica protetiva consagrada pelo artigo 400-A do CPP, ao tempo em que adapta tal proteção às especificidades dos procedimentos disciplinares instaurados no Poder Judiciário. Ao atribuir à autoridade responsável pela condução do procedimento o dever de assegurar a integridade física e psicológica de vítimas e testemunhas, a norma reafirma que a proteção contra práticas revitimizantes não se limita ao processo penal, devendo orientar todos os espaços formais de apuração institucional.
É de considerar, ainda, que o artigo 400-A foi introduzido ao CPP pela Lei nº. 14.245/2021[18] (popularmente conhecida como “Lei Mariana Ferrer”), que ocupa posição relevante no fortalecimento da proteção normativa contra práticas de revitimização e pode ser compreendida como um núcleo mínimo de garantias procedimentais asseguradas à vítima nos crimes contra a dignidade e a liberdade sexual. Ao fixar parâmetros éticos e jurídicos para a condução dos atos processuais, especialmente da audiência, a chamada Lei Mariana Ferrer contribuiu para redefinir a compreensão institucional acerca da posição da vítima no processo penal contemporâneo.[19]
A Lei Mariana Ferrer e a Resolução CNJ nº. 680/2026 evidenciam que o ordenamento jurídico brasileiro assume a vulnerabilidade estrutural das vítimas de crimes sexuais no curso da instrução, seja processual, seja procedimental, e busca assegurar que esses instrumentos sejam conduzidos adequadamente, conferindo proteção às vítimas e testemunhas e evitando a reprodução de violências de intensidade semelhante às experimentadas no próprio fato objeto de apuração.
- Relevância institucional e dados sobre assédio no Poder Judiciário
A relevância do tema é demonstrada pelos próprios dados institucionais.
De acordo com a 2ª Pesquisa Nacional sobre Assédio e discriminação no âmbito do Poder Judiciário[20], publicada no ano de 2023, com a participação de 13.772 respondentes, entre servidores e servidoras, magistrados e magistradas, colaboradores auxiliares e outras, há 56,4% de pessoas que afirmaram já terem sofrido algum assédio ou alguma forma de discriminação.
O objetivo da mencionada pesquisa foi o levantamento de dados relativos ao cumprimento da Resolução CNJ nº. 351/2020[21], que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação. A partir do reconhecimento de que o Poder Judiciário deve voltar os seus olhares à estrutura interna, somada à atuação no resgate dos ideais de justiça na esfera externa, a Política foi construída a fim de enfrentar e prevenir o assédio moral e sexual no âmbito institucional.
Conforme a 2ª Pesquisa Nacional, o tipo mais frequente é o assédio moral, com 87,6%; em seguida, tem-se o assédio sexual, com 14,8%; outros tipos de assédio/discriminação, com 14,7%; e a discriminação em razão do gênero, com 13,1%. As mulheres estão mais submetidas a essa situação: são 14,8% a mais que os homens.[22]
- Considerações finais
A Resolução CNJ nº. 680/2026 representa importante avanço na conformação de um procedimento administrativo disciplinar compatível com a dignidade da pessoa humana, a igualdade de gênero e a proteção integral de vítimas e testemunhas. Ao vedar manifestações, provas e estratégias argumentativas sem pertinência com os fatos apurados, a norma reafirma que a busca pela verdade não autoriza a exposição indevida da vida privada, da intimidade ou da sexualidade de quem relata situações de violência.
Portanto, veda-se a conversão do procedimento em um mecanismo de julgamento moral da vítima. A disciplina também revela a necessidade de superação de práticas institucionais que produzem efeitos discriminatórios e revitimizantes, sem que, para isso, se fragilize o contraditório e se restrinja a ampla defesa.
A aproximação entre a Resolução CNJ nº. 680/2026 e o artigo 400-A do CPP demonstra a consolidação de um padrão normativo voltado à proteção da integridade física e psicológica de vítimas e testemunhas em espaços formais de apuração. Esse movimento amplia a compreensão de que a violência institucional pode ocorrer em quaisquer espaços onde existam relações de poder, hierarquia funcional e autoridade simbólica. Por essa razão, a atuação da autoridade responsável pela condução do feito assume papel decisivo para impedir abusos e preservar a legitimidade do procedimento.
No entanto, há de se ressaltar: a efetividade dependerá de aplicação rigorosa, formação adequada dos agentes responsáveis pela condução dos procedimentos e vigilância permanente contra práticas que desloquem o foco da conduta investigada para a vida privada da vítima ou da testemunha.
REFERÊNCIAS
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BADARÓ, Gustavo. Direito à prova e os limites lógicos de sua admissão: os conceitos de pertinência e relevância. Inédito.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Assédio e discriminação no âmbito do Poder Judiciário: 2ª pesquisa nacional. Brasília: CNJ, 2023. p. 67. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/08/2-a-pesquisa-nacional-assedio-e-discriminacao-no-ambito-do-poder-judiciario-020523-cnj.pdf. Acesso em: 28 maio 2026.
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SANTOS, Celeste Leite dos; FELICIANO, Guilherme Guimarães; FERREIRA, Mariana Borges Ferrer. Habeas corpus em favor da vítima de crimes sexuais: legitimidade do Ministério Público e do assistente de acusação na tutela da dignidade humana, da imparcialidade judicial e do devido processo legal. Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa, v. 4, n. 1, 2026.
[1] Advogada. Desembargadora Federal Aposentada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
[2] Advogada. Mestranda em Direito (Área de Concentração: Direito Processual) da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
[3] Publicada no DJe/CNJ de 6 de maio de 2026, data de sua entrada em vigor.
[4] A Resolução CNJ nº 135/2011 dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências.
[5] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). CNJ barra exposição da vida íntima de vítimas no Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-barra-exposicao-da-vida-intima-de-vitimas-no-judiciario/. Acesso em: 28 maio 2026.
[6] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). 5ª Sessão Ordinária de 2026. 14 de abril (Manhã). YouTube, 14 abr. 2026. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=XlCuBj0RiSk&list=PLlJgviu9EmVLi_LGJt-3YOylVF09uztuX&index=10&t=6640s. Acesso em: 28 maio 2026.
[7] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). CNJ barra exposição da vida íntima de vítimas no Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-barra-exposicao-da-vida-intima-de-vitimas-no-judiciario/. Acesso em: 28 maio 2026.
[8] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). 5ª Sessão Ordinária de 2026. 14 de abril (Manhã). YouTube, 14 abr. 2026. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=XlCuBj0RiSk&list=PLlJgviu9EmVLi_LGJt-3YOylVF09uztuX&index=10&t=6640s. Acesso em: 28 maio 2026.
[9] HERMAN, Judith Lewis. Trauma and recovery: the aftermath of violence – from domestic abuse to political terror. London: Basic Books, 1992, p. 44.
[10] HERMAN, Judith Lewis. Trauma and recovery: the aftermath of violence – from domestic abuse to political terror. London: Basic Books, 1992, p. 44.
[11] HERMAN, Judith Lewis. Trauma and recovery: the aftermath of violence – from domestic abuse to political terror. London: Basic Books, 1992, p. 44.
[12] MENDES, Gilmar Ferreira. Art. 5º, inciso LIV. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEONCY, Léo Ferreira (Coords.). Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 463.
[13] ABBOUD, Georges. Constituição Federal comentada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026, p. 299.
[14] MENDES, Gilmar Ferreira. Art. 5º, inciso LIV. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEONCY, Léo Ferreira (Coords.). Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 460-461.
[15] BADARÓ, Gustavo. Direito à prova e os limites lógicos de sua admissão: os conceitos de pertinência e relevância. Inédito, p. 13-24.
[16] Especialmente nesse ponto, invoca-se o §1º do artigo 400 do CPP, que dispõe sobre a possibilidade de vedação, por parte do juiz, de provas impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias.
[17] De acordo com o artigo 103-B, §4º, inciso I da Constituição Federal, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, inclusive zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.
[18] BRASIL. Lei n. 14.245, de 22 de novembro de 2021. Altera o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 nov. 2021.
[19] SANTOS, Celeste Leite dos; FELICIANO, Guilherme Guimarães; FERREIRA, Mariana Borges Ferrer. Habeas corpus em favor da vítima de crimes sexuais: legitimidade do Ministério Público e do assistente de acusação na tutela da dignidade humana, da imparcialidade judicial e do devido processo legal. Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa, v. 4, n.1, 2026, p. 116-117.
[20] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assédio e discriminação no âmbito do Poder Judiciário: 2ª pesquisa nacional. Brasília: CNJ, 2023, p. 67. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/08/2-a-pesquisa-nacional-assedio-e-discriminacao-no-ambito-do-poder-judiciario-020523-cnj.pdf. Acesso em: 28 maio 2026.
[21] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução Nº 351 de 28/10/2020. DJe/CNJ nº 349/2020, de 29 de outubro de 2020, p. 15-21. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3557. Acesso em: 28 maio 2026.
[22] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assédio e discriminação no âmbito do Poder Judiciário: 2ª pesquisa nacional. Brasília: CNJ, 2023, p. 67. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/08/2-a-pesquisa-nacional-assedio-e-discriminacao-no-ambito-do-poder-judiciario-020523-cnj.pdf. Acesso em: 28 maio 2026.