O debate sobre a regulamentação das redes sociais e da internet no Brasil costuma ser associado, de forma quase automática, à ideia de censura. Essa visão, porém, simplifica uma discussão mais ampla, que envolve a responsabilização de condutas ilícitas no ambiente digital, a efetividade da investigação criminal e a preservação das garantias constitucionais.

A Constituição Federal de 1988 assegura, de forma conjunta, a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX), a proteção à intimidade e à vida privada (art. 5º, X) e o sigilo das comunicações (art. 5º, XII). Tais direitos não têm caráter absoluto e devem ser interpretados de maneira equilibrada, em diálogo com o dever estatal de investigar e reprimir crimes, inclusive aqueles praticados por meios digitais.

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) representou um marco normativo ao estabelecer princípios como a liberdade de expressão, a proteção da privacidade e a responsabilização dos provedores em bases legais. O artigo 19, ao condicionar a responsabilização civil das plataformas ao descumprimento de ordem judicial específica, buscou evitar a remoção preventiva de conteúdos e a delegação de poderes de censura a entes privados. Com a evolução do ambiente digital, contudo, esse modelo passou a ser questionado por novas formas de ilicitude online, marcadas pela atuação em larga escala, pela monetização de conteúdos e pela dificuldade de repressão penal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 987 da repercussão geral, não afastou totalmente o regime do art. 19, mas flexibilizou sua aplicação. A Corte reconheceu que a proteção à liberdade de expressão não pode levar a um cenário de completa ausência de responsabilidade das plataformas diante de conteúdos claramente ilícitos ou de práticas repetidas e organizadas. O julgamento sinaliza uma mudança de entendimento, ao admitir a possibilidade de responsabilização em situações específicas, sem impor, no entanto, um dever geral de controle prévio de conteúdos.

LGPD e a tutela de dados pessoais

Paralelamente, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) reforçou a tutela dos dados pessoais como projeção dos direitos fundamentais à privacidade e à autodeterminação informativa. A LGPD, entretanto, não inviabiliza a investigação criminal, ao prever exceções para o tratamento de dados com finalidade de segurança pública e persecução penal, desde que respeitados os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade. Trata-se de um modelo que reconhece a legitimidade da atuação estatal, mas impõe limites claros ao acesso e ao uso de informações pessoais.

No campo penal, a responsabilização direta permanece vinculada ao autor da conduta típica praticada no ambiente digital. Ainda assim, a atuação das plataformas gera debates sobre responsabilidade por omissão, especialmente quando demonstrada ciência inequívoca da prática criminosa, inércia reiterada e eventual obtenção de benefício econômico.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que não se pode impor às plataformas dever de monitoramento prévio e genérico de conteúdos (REsp 1.338.214/MT).
Diante desse cenário, a regulamentação da internet não deve ser compreendida como instrumento de silenciamento, mas como tentativa de adequação do ordenamento jurídico à realidade digital, com regras claras, previsíveis e compatíveis com a Constituição. O desafio está em evitar tanto a omissão normativa, que favorece a impunidade, quanto soluções excessivamente amplas, que podem comprometer direitos fundamentais.

Referências:

Art. 5º da CF: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=768268

Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm

Tema 987 STF: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5160549&numeroProcesso=1037396&classeProcesso=RE&numeroTema=987

LGPD (Lei nº 13.709/2018): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

STJ/REsp 1.338.214/MT: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=32638068&tipo=0&nreg=&Se

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