ARTIGO PUBLICADO ORIGINALMENTE NA FOLHA DE S.PAULO
A criação do crime de feminicídio no Brasil representou um marco jurídico e civilizatório no enfrentamento à violência contra a mulher. Ao incluir, em 2015, a qualificadora no Código Penal por meio da Lei do Feminicídio, o Estado brasileiro reconheceu que mulheres são assassinadas em razão de sua condição de gênero, sobretudo no contexto da violência doméstica e familiar, e que essa motivação não poderia permanecer invisível sob a rubrica genérica do homicídio.
A tipificação específica foi necessária porque, historicamente, mortes de mulheres foram diluídas em estatísticas gerais e frequentemente tratadas sob narrativas que minimizavam sua gravidade, como a ideia de “crime passional”. Nomear o feminicídio foi romper com essa tradição e afirmar que a violência de gênero constitui violação de direitos humanos. A lei se insere em um processo mais amplo de proteção normativa, que inclui a Lei Maria da Penha, e dialoga com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará, que impõe aos Estados o dever de prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher.
Do ponto de vista institucional, a tipificação ajudou porque deu visibilidade estatística e prioridade judicial ao fenômeno. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o país registra, ano após ano, mais de mil feminicídios —1.321 casos foram contabilizados em 2023, mantendo o Brasil em patamar elevado de letalidade contra mulheres. Dados oficiais indicaram 1.450 casos em 2024. Já o Painel Violência Contra a Mulher, do Conselho Nacional de Justiça, apontou que, em 2025, havia 14.570 processos de feminicídio em tramitação no Judiciário brasileiro. O volume expressivo de judicialização demonstra que o sistema de Justiça passou a identificar e classificar com maior precisão esses crimes, permitindo diagnóstico mais consistente e políticas públicas mais direcionadas.
Esses números revelam que a violência persiste em níveis alarmantes e que o problema é estrutural. Mas também mostram que o feminicídio deixou de ser invisível. A existência da qualificadora fortalece a responsabilização penal e reafirma compromissos constitucionais e internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres.
O direito penal, contudo, atua quando a violência já alcançou seu desfecho mais trágico. A prevenção exige políticas públicas estruturadas e permanentes: fortalecimento da rede de atendimento, ampliação e interiorização de delegacias especializadas, monitoramento efetivo de medidas protetivas, integração de bancos de dados entre órgãos de segurança e Justiça, além de orçamento adequado e execução eficiente.
Há gargalos evidentes. Muitas mulheres ainda enfrentam dificuldades para registrar ocorrências, acessar abrigos ou obter acompanhamento psicológico e jurídico. A subnotificação compromete diagnósticos. Em diversas localidades, a proteção prevista na legislação não se concretiza na prática.
Defender a Lei do Feminicídio não é apostar na expansão punitiva como solução mágica. É reconhecer que a tipificação específica ajudou, por conferir visibilidade, rigor jurídico e prioridade institucional ao problema, mas que sua eficácia plena depende de políticas integradas. Educação para igualdade de gênero, campanhas de conscientização, programas de autonomia econômica e articulação entre União, estados e municípios são componentes indispensáveis.
Enfraquecer ou relativizar a lei seria um retrocesso institucional e civilizatório na afirmação dos direitos das mulheres e meninas. O caminho não é reduzir sua importância, mas garantir que funcione articulada à prevenção, proteção e responsabilização efetiva. Sem essa integração, continuaremos reagindo a tragédias que poderiam —e deveriam— ser evitadas.