Notícia publicada originalmente no O Globo.
A concessão do perdão judicial à professora Monique Medeiros, mãe do menino Henry Borel, encerrou dez dias de julgamento no II Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, na madrugada do dia 4, mas abriu um novo conflito jurídico. O benefício, que extingue a punição quando as consequências do crime já são consideradas suficientemente graves para o próprio condenado, foi decretado pela juíza titular Elizabeth Louro após os jurados desclassificarem a acusação de homicídio doloso para culposo. O promotor Fábio Vieira dos Santos, responsável pelo caso, anunciou em ata que vai recorrer da sentença. No centro do impasse está uma pergunta feita aos jurados durante a fase de votação. Vieira e a juíza Elizabeth Louro são titulares do mesmo tribunal e atuam juntos há dez anos.
Especialistas explicam o perdão judicial
‘Não é um direito absoluto de qualquer acusado’, diz Cecilia Mello
“O perdão judicial se aplica, basicamente, a dois tipos de delito: o homicídio culposo e a lesão corporal culposa. Ou seja, crimes que ocorrem por imprudência, negligência ou imperícia. Na doutrina penal, esse cenário costuma ser ilustrado por situações envolvendo relações familiares, havendo um exemplo clássico de um pai ou uma mãe que atropela o próprio filho na garagem.
A lei prevê que, na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências do delito atingirem o próprio autor de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária. Foi esse o paralelo traçado pela juíza: a execração pública sofrida por Monique — em razão da própria acusação por homicídio doloso — e tudo o que ocorreu ao longo desse período teriam lhe causado um sofrimento tão intenso que seria desproporcional impor uma nova punição.
Mas o fato de se tratar de relação familiar e de um homicídio culposo não implica, necessariamente, a aplicação do perdão judicial. É importante lembrar que o benefício não constitui um direito automático do acusado. A possibilidade de sua concessão é analisada pelo juiz caso a caso, a partir de uma avaliação das circunstâncias concretas e da proporcionalidade da pena.”